- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0000447-41.2017.5.13.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. A controvérsia tratada no presente feito acerca da incorporação dos anuênios previstos em norma regulamentar, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula n.º 51, I, desta Corte, não se refere ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Pedido indeferido. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. No presente caso, verifica do acórdão recorrido que, desde a admissão, em 11/12/1981, o reclamante percebeu o adicional por tempo de serviço por força de norma interna. O fato de a parcela ter sido instituída originariamente pelo regulamento empresarial implica incorporação do benefício ao contrato de trabalho do empregado, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Desse modo, considera-se ilícita a supressão, mediante norma coletiva, do adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar, tendo em vista que tal parcela se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo não provido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . NATUREZA SALARIAL. ADMISSÃO ANTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA . SÚMULAS 51, I, E 241 DO TST E OJ 413 DA SBDI - 1 DO TST. O TRT esclareceu que a reclamante, admitida desde 08/1/1982, sempre usufruiu o benefício de auxílio-alimentação. Registrou que os documentos dos autos, em especial as normas coletivas anteriores a 1987, evidenciam que "o Banco demandando já fornecia alimentação aos seus empregados antes do invocado ACT 1987/1988" . O reexame, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Logo, tratando-se de salário utilidade, percebido continuamente e antes de seu enquadramento como indenizatório, conclui-se claramente que o auxílio-alimentação disposto em favor da autora sempre teve natureza salarial. A Corte de origem ressaltou a validade da norma coletiva que, em 1987, declarou a natureza jurídica indenizatória da verba auxílio-alimentação, o que, no entanto, só poderá afetar os trabalhadores admitidos posteriormente à disposição coletiva. Assim, o TRT entendeu que a alteração não se estende à reclamante, que foi contratada antes da norma e recebia a parcela quando ainda detinha natureza salarial. Nessa linha o disposto nas Súmulas 51, I, e 241 do TST e na OJ 413 da SDI - 1 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000447-41.2017.5.13.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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