- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-70.2019.5.09.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. FASE DE EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APRESENTADO POR UM DOS SUBSTITUÍDOS 1 - Sinala-se, inicialmente, que embora o capítulo impugnado do acórdão recorrido tenha por título " Renúncia a crédito ", na fundamentação da decisão está claro que foi apresentado nos autos pedido de " desistência da ação , sem renúncia ao direito material ". 2 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de desistência da ação apresentado por um dos substituídos, sob o fundamento de que " os arts. 200, caput e parágrafo único e 485, §§ 4º e 5º do CPC/2015 revelam que não é cabível a desistência da ação após a prolação da sentença, sob pena de admitir em nosso ordenamento a disposição arbitrária da decisão judicial ". Ressaltou-se ainda o entendimento daquele Colegiado que já decidiu " pela impossibilidade de homologação das desistências individuais, seja pelo caráter irrenunciável dos créditos envolvidos, seja pela ilegitimidade dos substituídos para desistir de uma ação da qual sequer são parte, efetivamente ". 3 - Não se verifica no julgado pronunciamento da Corte de origem sob o enfoque dos dispositivos constitucionais tidos por violados (arts. 5º, II - " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei " - e 8º, III - " ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas "), os quais nem sequer tratam diretamente da matéria processual devolvida à apreciação desta Corte (admissibilidade ou não de desistência individual em execução coletiva). 4 - Deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista, pois não foram atendidos os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000212-70.2019.5.09.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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