JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000791-80.2014.5.02.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0000791-80.2014.5.02.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por ausência de transcendência. 3 - O agravante insurge-se contra a ausência de transcendência. Aduz que há transcendência social, uma vez que o Regional, embora provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca de questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, tais como a habitualidade da prestação de serviços nos endereços vistoriados, as condições fáticas do local, a vigência da NR-20 e as irregularidades no local de trabalho. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "da análise do laudo pericial, constata-se que o armazenamento de óleo diesel nos edifícios situados no Ipiranga e em Osasco encontrava-se dentro das especificações previstas na NR-20, eis que não havia o armazenamento de recipientes cujo o volume máximo ultrapasse 250 litros, tampouco de tanques enterrados com capacidade superior a 3.000 litro"; "no edifício situado na rua Humberto Primo I, 880 - Vila Mariana, entretanto, havia o armazenamento de óleo diesel em tanque enterrado com capacidade para 5.000 litros, o que não observa os parâmetros expostos no item 20.17.2.1 da NR-20. Entretanto, como se pode verificar do laudo pericial, nesse local o reclamante prestou serviços apenas por 12 dias durante a contratualidade. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 02/09/2008 a 10/07/2013, conclui-se que a exposição do autor a agente de risco se deu de forma eventual". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com efeito, quanto aos pontos supostamente omitidos, o Regional explicitou que "da análise do laudo pericial, constata-se que o armazenamento de óleo diesel nos edifícios situados no Ipiranga e em Osasco encontrava-se dentro das especificações previstas na NR-20, eis que não havia o armazenamento de recipientes cujo o volume máximo ultrapasse 250 litros, tampouco de tanques enterrados com capacidade superior a 3.000 litro" e que "no edifício situado na rua Humberto Primo I, 880 - Vila Mariana, entretanto, havia o armazenamento de óleo diesel em tanque enterrado com capacidade para 5.000 litros, o que não observa os parâmetros expostos no item 20.17.2.1 da NR-20. Entretanto, como se pode verificar do laudo pericial, nesse local o reclamante prestou serviços apenas por 12 dias durante a contratualidade. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 02/09/2008 a 10/07/2013, conclui-se que a exposição do autor a agente de risco se deu de forma eventual". Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000791-80.2014.5.02.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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