- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0011357-90.2019.5.03.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência da transcendência. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - No caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o TRT ignorou "a natureza civil do contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias/cargas celebrado entre as reclamadas" , de modo que a parte apresentou embargos de declaração no Regional, questionando acerca da natureza civil/comercial e, se em razão disso, não deveria ser afastada a incidência da Súmula nº 331 do TST. 4 - O TRT, quando do julgamento de recurso ordinário, deixou claro que o reclamante prestou serviços em prol da recorrente, dentro do seu estabelecimento: "a segunda ré admitiu a relação contratual com a primeira e, sem negar as alegações do autor quanto à prestação de serviços em seu favor e dentro do seu próprio estabelecimento, aduziu que não há responsabilidade, pois não era a empregadora do autor ". 5 - Ao julgar os embargos de declaração consignou em seu acórdão que a existência de contrato cível entre as partes foi "obviamente considerada e não alteraria o posicionamento adotado", sendo inequívoca a existência da terceirização de serviços. Registrou ainda em acórdão de recurso ordinário que havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas e sendo a segunda reclamada beneficiária do trabalho prestado, estaria configurada a responsabilidade subsidiária. 6 - Mantém-se a decisão monocrática, na qual não foi reconhecida a transcendência, em qualquer de seus indicadores, pois, no caso concreto, o Regional deixou claro que no caso não se tratava de mero contrato comercial, reconhecendo que o reclamante prestava serviços em prol da recorrente, em seu estabelecimento, tratando-se, portanto, de terceirização de serviços. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011357-90.2019.5.03.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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