- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0011211-64.2018.5.15.0097, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - A reclamada insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 3 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5- No caso, ficou registrado no acórdão do TRT que o reclamante foi contratado para exercer a função de técnico instalador pela empresa e GENESYS PROMOTORA DE VENDAS E TELEATENDIMENTO LTDA - ME., primeira reclamada. 6 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional manteve a sentença, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CLARO S.A., nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, o qual dispõe: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Registrou que: " Incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para exercer a função de técnico instalador e que prestou serviços com exclusividade para o segundo réu, tendo em vista o contrato de cooperação comercial celebrado entre as reclamadas e diante da revelia da empregador a. (...) o fato de a terceirização ser lícita não exclui a responsabilidade do tomador de serviços, porque foi beneficiário direto da força de trabalho despendida pelo autor, além de responder por culpa in eligendo na contratação da empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, a Súmula 331, IV, do C. TST: (...)" . Consignou também que "no julgamento da ADPF 324 e RE 958252 o STF decidiu que ' é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.' Assim, exsurge a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, segundo reclamado, pois se beneficiou diretamente da força de trabalho do autor, razão pela qual reconheço a total incidência dos termos da Súmula 331 do TST, em especial do inciso IV, ao caso em tela ". g.n. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, (Súmula nº 331, IV, do TST), também não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT, e 373, I, do CPC; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011211-64.2018.5.15.0097. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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