- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101141-09.2017.5.01.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou em 9/7/2014, data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3 - Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). São diversos os julgados nesse sentido e alcançam, inclusive, situações que envolvem consórcios de empresas. 4 - No caso concreto, todavia, examinado o conjunto fático-probatório, consignou o TRT que "a cláusula 4, do contrato de constituição do Consórcio Intersul, evidencia o vínculo de solidariedade entre as componentes do grupo" e que "as empresas consorciadas se comprometeram a responder de forma solidária pelos atos praticados na execução do contrato" , resultando "claro que o próprio contrato de constituição do consórcio permite a condenação solidária de todas as empresas componentes do consórcio ". 5 - Tais circunstâncias se adequam à previsão do art. 278, §1º, da Lei 6.404/76, no sentido de que as empresas consorciadas se "obrigam nas condições previstas no respectivo contrato" e infirmam a presunção, relativa, de que não há solidariedade para o cumprimento das obrigações do consórcio . 6 - Percebe-se, assim, que a condenação decorreu da análise de fatos e provas, especialmente dos termos do contrato de constituição do consórcio, a refletir a avença firmada entre as empresas que o compõe. Nesse tocante, incide a Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101141-09.2017.5.01.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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