- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101659-77.2017.5.01.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE SOLIDARIEDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE SE A REAL EMPREGADORA DA RECLAMANTE INTEGRAVA O CONSÓRCIO EMPRESARIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - De plano, vale consignar que, embora o recorrente tenha transcrito a íntegra do acórdão recorrido, no caso concreto era imprescindível que o fizesse para a exata compreensão a controvérsia que pretendia devolver ao exame deste Tribunal Superior, pelo que se depara com o atendimento das exigências da Lei nº 13.015/2014. 2 - Colhe-se do acórdão recorrido que o TRT, após assentar o seu posicionamento de que " o reconhecimento do grupo econômico não exige, (...), a subordinação das empresas a uma controladora principal. Basta a presença de um `grupo composto por coordenação` " (fl. 496), ressaltou que havia previsão contratual expressa de solidariedade no contrato de constituição dos Consórcios Internorte e Santa Cruz (ora recorrente), transcrevendo textualmente a Cláusula 4ª, itens 4.1 e 4.2, segundo os quais " As CONSORCIADAS comprometem-se desde já a empregar todos os seus esforços para a perfeita execução do objeto contratual e responderão solidariamente pelos atos praticados em CONSÓRCIO, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato " e " A empresa líder será a responsável perante o PODER CONCEDENTE, pelo integral cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais empresas componentes do CONSÓRCIO " (fl. 460). 3 - Diante desse cenário, concluiu o TRT pela responsabilidade solidária do Consórcio Santa Cruz pelos créditos reconhecidos à reclamante no presente feito, uma vez que a prova dos autos evidenciou que a real empregadora da reclamante (Expresso Mangaratiba Ltda.) era empresa integrante do referido consórcio, ao assinalar que: " Conforme contratos sociais adunados aos autos, além das empresas terem o mesmo objeto social, os sócios Alvaro Rodrigues Lopes, com participação societária de 50% (cinquenta por cento) e Valter dos Santos Lopes, com 30% (trinta por cento) integram o quadro societário da primeira ré (Expresso Mangaratiba Ltda. - Id. 88e3507) e da terceira ré (Empresa de Viação Algarve Ltda. - Id. 6f9fbd2) " (fl. 496); " Além disso, temos, também, que considerar que a terceira ré - Empresa de Viação Algarve Ltda. - que tem como sócios Alvaro Rodrigues Lopes e Valter dos Santos Lopes faz parte do Consórcio Santa Cruz de Transportes (sexto réu), assim como, a Rio Rotas Transportes e Turismo Ltda. - que tem o Sr. Alvaro Rodrigues Lopes como diretor , como se vê do contrato social de Id. 1a95f87 " (fl. 496); " Assim, a existência do consórcio evidencia que há coordenação na execução do objetivo comum, reunindo meios materiais e humanos com vistas à consecução de sua finalidade " (fl. 497); " Dessa forma, do conjunto probatório conclui-se que o sócio Álvaro Rodrigues Lopes constituiu o elo do grupo econômico entre a primeira reclamada, real empregadora da reclamante e as demais reclamadas, (...) " (destaques acrescidos, fl. 497). 4 - Desse modo, a reforma do julgado, de modo a acolher a tese recursal de que a real empregadora da reclamante não fazia parte do consórcio Santa Cruz e, nesse passo, negar a aplicabilidade no caso concreto da cláusula de solidariedade prevista no contrato de constituição do referido consórcio, somente se viabilizaria mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento coibido pela Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a argumentação jurídica invocada pela parte. 5 - Por fim, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101659-77.2017.5.01.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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