- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 1001756-33.2017.5.02.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AGRAVANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO", dando provimento ao recurso de revista do reclamante, para deferir-lhe as diferenças de adicional de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas, considerando-se como base de cálculo da parcela a totalidade das verbas salariais pagas ao empregado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.369/85 e da Súmula nº 191, II, do TST, bem como os reflexos. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isto porque o entendimento desta Corte é no sentido de que o metroviário que trabalha exposto ao sistema elétrico de potência faz jus ao cálculo da referida parcela sobre a totalidade das verbas de natureza salarial. 4 - A Lei nº 7.369/85, fixou como base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme pacificado nesta Corte Superior, por meio da Súmula nº 191, II: "O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico". 5 - O Decreto 93.412/86, regulamentador da Lei nº 7.369/85, é expresso no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade independe do "cargo, categoria ou ramo da empresa", sendo suficiente o labor em condições perigosas em razão de exposição ao risco de acidente com energia elétrica. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST, o qual dispõe que "é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". 6 - Está configurada, portanto, a improcedência do agravo, pois a agravante insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido, demonstrando o intuito de protelar o andamento do feito, o que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001756-33.2017.5.02.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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