- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001677-72.2017.5.02.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA METROVIÁRIOS. LABOR EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO 1- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST . 2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade da Súmula nº 191, II, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 METROVIÁRIOS. LABOR EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO TRANSCENDÊNCIA 1- No caso concreto, não há controvérsia sobre o fato de que a reclamante tem direito ao adicional de periculosidade pela exposição à energia elétrica; a discussão devolvida ao exame desta Corte Superior, por força do recurso de revista, é sobre a base de cálculo da parcela, se deve ser calculada sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula n.º 191, item II, do TST, considerando-se que, mesmo estando exposta a energia elétrica, a reclamante não era eletricitário. 2 - A reclamante foi admitida na vigência da Lei nº 7.369/1985, laborando atualmente na função de engenheira; O TRT entendeu que " A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do trabalhador, conforme dispõe o art. 193, §1º, da CLT e orienta a súmula n. 191, do C. TST ". 3 - A decisão do Regional diverge da jurisprudência desta Corte Superior. 4- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o trabalhador admitido na vigência da Lei n.º 7.369/1985, exposto a riscos elétricos, ainda que não se trate de eletricitário, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial. Julgados. 5 - Constatado nos autos que a reclamante labora em contato com energia elétrica, tanto é que já percebe o adicional, devendo, portanto, ser equiparada a eletricitário, para fins de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 191 do TST. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001677-72.2017.5.02.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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