JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000277-82.2017.5.02.0402

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000277-82.2017.5.02.0402, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 3 - Os argumentos da parte são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação às horas extras, constata-se que o TRT fundamentou sua decisão, embora adotando tese contrária aos interesses da reclamante. Essa situação, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. No entanto, tem razão a parte em relação ao tema anuênio. Com efeito, o TRT não se manifestou quanto ao fato de que o anuênio teria sido pago em decorrência do normativo interno do (Banco Nossa Caixa), e que teria sido suprimido quando da incorporação daquele pelo Banco do Brasil. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve o TRT emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. No caso dos autos, o esclarecimento da questão referente ao anuênio, suscitada nos embargos de declaração, a qual demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, era imprescindível à exata compreensão da matéria devolvida à apreciação desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. GRATIFICAÇÃO ANUAL INTERVALO DO ART. 384 DA CLT INTERVALO INTRAJORNADA Ante o provimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame dos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000277-82.2017.5.02.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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