JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010077-58.2017.5.15.0025

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010077-58.2017.5.15.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, o agravante, ao proceder à referida transcrição, reproduziu o inteiro teor dos embargos de declaração e sem realizar qualquer destaque, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise dos elementos de fato e das provas dos autos, concluiu que o reclamante não logrou demonstrar a incorreta fruição do intervalo intrajornada. Para tanto, a Corte assentou que “ [...] ao reclamante competia provar a incorreção das anotações, e de tal ônus não se desincumbiu, pois o depoimento da testemunha por ele apresentada não foi capaz de infirmar os registros eletrônicos, os quais foram corroborados pelo depoimento da testemunha da reclamada. Nas fichas financeiras, há a comprovação do pagamento de horas extras, conforme fl. 991, não tendo o reclamante apontado diferenças não quitadas. E nos dias em que ultrapassou a jornada contratual, não ficou comprovado que o intervalo previsto no artigo 71 da CLT não foi usufruído regularmente ”. Diante disso, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir em sentido diverso como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. O Tribunal Regional acolheu o recurso ordinário do reclamante e reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de anuênios. O agravante sustenta que não se trata de alteração lesiva do contrato de trabalho, pois no momento da contratação do reclamante, em 1987, a parcela era paga “ exclusivamente amparado em previsão coletiva tratando-se, portanto, de mera alteração do pactuado entre as partes e não de descumprimento de norma contratual .” Contudo, é incontroverso nos autos que o anuênio advém da alteração da parcela quinquênio, o que se deu a partir de 1983, com a edição do Aviso Circular 84/282 pelo banco reclamado. Nesse cenário, é entendimento atual deste Tribunal que a parcela anuênio, por ter sido instituída pelo regulamento interno do banco, incorpora-se ao patrimônio do empregado, de modo que a supressão do seu pagamento configura descumprimento de cláusula contratual. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Por fim, ante a incontrovérsia de que os anuênios começaram a ser pagos em virtude do regulamento empresarial, o próprio Supremo Tribunal Federal já afastou a necessária relação de aderência entre a decisão desta Corte Superior e a tese do Tema nº 1.046 de repercussão geral. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010077-58.2017.5.15.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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