- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Embargos de Declaração 0000976-20.2012.5.09.0322, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. OGMO-PR. EFEITOS DO JUÍZO ARBITRAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. DOBRA DE TURNOS. NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Os embargos declaratórios merecem ser providos apenas para prestar esclarecimentos no tocante aos efeitos da sentença arbitral em face do disposto no art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, bem como em relação os temas do adicional de horas extras (dobra de turnos), intervalos interjornada e intervalo interjornadas à luz das condições excepcionais previstas em normas coletivas. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000976-20.2012.5.09.0322. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.