JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001857-87.2013.5.09.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001857-87.2013.5.09.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - SENTENÇA ARBITRAL 2009 e 2012. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA E DA TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL – TURNO 6X11 - RECONHECIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS – TEMA 1046 DA TABELA DA RPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. 1. Esclareça-se que o tema “ HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA E DA TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL – TURNO 6X11 - RECONHECIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS – TEMA 1046 DA TABELA DA RPERCUSSÃO GERAL DO C. STF ” não foi renovado no agravo de instrumento e, portanto, resta preclusa a oportunidade de insurgência do Ogmo quanto ao aspecto. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado. 2. O tema “TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - SENTENÇA ARBITRAL 2009 e 2012 ”” não foi prequestionado pelo Tribunal Regional, incidindo na espécie os termos da Súmula 297/TST. Sanando-se omissão, declara-se a incidência na espécie da Súmula 297/TST como óbice ao exame do mérito da questão. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanando, omissão no julgado, declarar a incidência da Súmula 297/TST como óbice ao exame do mérito da questão. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001857-87.2013.5.09.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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