JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001938-36.2013.5.09.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0001938-36.2013.5.09.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDOS ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR AVULSO. TURNOS CONSECUTIVOS. 1 - No caso, conforme sistemática vigente à época, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "horas extras - inobservância dos intervalos intrajornada e interjornadas - parcelas vincendas" (capítulo do acórdão do TRT proferido na vigência da Lei 13.467/17); e conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "intervalo interjornadas - trabalhador avulso - turnos consecutivos" (capítulo do acórdão do TRT proferido antes da vigência da Lei 13.467/17). 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que houve omissão no acordão embargado, uma vez que, a seu ver, não se examinou tema do recurso de revista admitido pela Vice-Presidência do TST, referente ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. 4 - No entanto, observa-se do despacho denegatório que, embora a Vice-Presidência do TRT tenha analisado a admissibilidade do referido tema no mesmo tópico em que examinou a matéria "intervalo interjornadas - trabalhador" (sob o título genérico de "horas extras"), deu-lhe prosseguimento distinto. 5 - Com efeito, no que toca especificamente ao pleito de pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, registrou que "os artigos da legislação federal e da Constituição Federal invocados não guardam relação com o tema concernente ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e da 36ª semanal quando do trabalho em turnos consecutivos prestado para operadores portuários idênticos ou distintos", bem como que "a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Os demais arestos paradigmas não atendem ao requisito de especificidade exigido pelo item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho." 6 - Apenas no parágrafo seguinte, detalhando que se trata de exame de admissibilidade quanto ao tema "intervalo interjornadas - trabalhador avulso - turnos consecutivos", e não mais ao de horas extras, a Vice-Presidência reconhece a divergência jurisprudencial e dá seguimento parcial ao recurso de revista do reclamante. 7 - Não houve interposição de agravo de instrumento pelo reclamante, de modo que não impugnou a parte denegada do recurso de revista. Nesse sentido, não há qualquer omissão no acórdão embargado. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR AVULSO. TURNOS CONSECUTIVOS. 1 - No caso, como visto, conforme sistemática vigente à época, a Sexta Turma do TST conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "intervalo interjornadas - trabalhador avulso - turnos consecutivos". 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Nas razões dos embargos de declaração, o reclamado alega que houve omissão no acordão embargado, uma vez que, a seu ver, não se manifestou sobre a validade das normas coletivas e da sentença arbitral que tratam do tema. Nas contrarrazões ao recurso de revista do reclamante, alegara que seus termos previam a possibilidade de escala dos trabalhadores portuários independentemente da observância do intervalo interjornadas integral. 4 - No entanto, o acórdão embargado registrou expressamente que o direito à concessão do intervalo interjornadas "constitui-se como direito inderrogável pelas partes e infenso mesmo à negociação coletiva, por ser norma de ordem pública", bem como que "sentença arbitral não têm o condão de restringir direitos irrenunciáveis dos avulsos portuários, garantidos mediante normas constitucionais de caráter cogente, de proteção à saúde, segurança e higiene do trabalhador". 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001938-36.2013.5.09.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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