- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Embargos de Declaração 0000890-73.2012.5.09.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. OGMO-PR. EFEITOS DO JUÍZO ARBITRAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERVALOS INTRAJORNADA. DOBRA DE TURNOS. NORMA COLETIVA. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Os embargos declaratórios merecem ser providos apenas para prestar esclarecimentos no tocante aos efeitos da sentença arbitral , em face do disposto no art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, bem como em relação aos temas do adicional de horas extras (dobra de turnos), intervalos interjornadas e intervalo intrajornadas à luz das condições excepcionais previstas em normas coletivas. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000890-73.2012.5.09.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.