JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020900-59.2013.5.13.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0020900-59.2013.5.13.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A Turma Regional entendeu pela desnecessidade de produção de perícia com base em dois fundamentos, autônomos e suficientes, per si , para a manutenção da decisão, quais sejam: a) o fato de que o reclamado não solicitou a produção de prova pericial, havendo preclusão processual; b) foi juntado aos autos exame pericial realizado pelo órgão previdenciário, não impugnado pela defesa, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Incide ao caso o óbice da Súmula 422 do TST, porquanto o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão regional, nos termos em que fora proferida. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, consignou que, conforme prova testemunhal, os cartões de ponto não eram fidedignos, porquanto os registros não eram corretamente efetuados e o gerente tinha poderes de alterá-los no sistema. Assim, decidiu a lide com fundamento no convencimento motivado, analisando a prova existente nos autos, não julgando com base em distribuição do ônus probatório. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras do bancário, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. Na jurisprudência assente desta Corte na Súmula 124, alterada após apreciação do aludido incidente, suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ficou decidido que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. Assim, a decisão que aplicou o divisor 180 para a jornada de 6 horas encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que a prova oral foi uníssona ao descaracterizar a confiança especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, a aferição das alegações recursais, no sentido de que havia maiores responsabilidade e atribuições inerentes ao cargo, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmulas 102, I, 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, consignou que, conforme prova testemunhal: a) a cobrança de metas era altamente excessiva, inclusive com ameaças indiretas de dispensa; b) todos os empregados tinham dificuldades para atingir as metas, sendo que chegavam a adquirir produtos do banco, por imposição do próprio empregador, para o atingimento das metas impostas, que são absurdas; c) várias vezes a reclamante já saiu de reuniões individuais chorando, em razão das pressões sofridas e precisou se afastar do trabalho; d) havia divulgação em reuniões na presença de todos das metas atingidas por cada empregado em tabela com ranking . Assim, decidiu a lide com fundamento no convencimento motivado, analisando a prova existente nos autos, não julgando com base em distribuição do ônus probatório. Incólume o artigo apontado. Inespecíficos os arestos trazidos, Súmula 296 do TST, pois não partem da mesma premissa fática do presente caso, no qual se verifica que as metas de trabalho impostas eram abusivas. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. A Turma Regional manteve a obrigação de indenizar, porquanto entendeu que ficou caracterizada a conduta ilícita patronal (gestão por estresse), o dano (oriundo das doenças ocupacionais) e o nexo de causalidade. A alegação recursal, no sentido de que "a dispensa da reclamante ocorreu de forma totalmente lícita", não impugna os fundamentos da decisão regional. Incide ao caso o óbice da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. VALORES ARBITRADOS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), os valores atribuídos (R$ 50.000,00 em face do assédio moral e R$ 70.000,00 em face de doença ocupacional) não se mostram excessivamente elevados a ponto de se conceberem desproporcionais. Não há violação dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Turma Regional não expôs tese sobre eventual pedido de equiparação salarial. Por outro lado, não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão regional. Assim, ausente o prequestionamento da matéria, Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS . Conforme consignado pela Turma Regional, o reclamado não foi condenado a indenizar o reclamante no valor da cota previdenciária laboral e no valor do imposto de renda porventura devido pelo empregado. Assim, não há sucumbência no particular. Quanto às demais alegações, referentes à legislação que o reclamado defende que deve ser observada quando do cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais, ausente o prequestionamento da matéria, pois a Turma Regional não expôs tese sobre o particular. Por outro lado, não foram opostos embargos de declaração buscando manifestação acerca de tais questões. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme consignado pela Turma Regional, já foi determinada a incidência de juros a partir do ajuizamento da ação e correção a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, como recorre o reclamado. Assim, não há sucumbência no particular. Recurso de revista não conhecido. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e correção monetária sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 4/3/2009, há tempos a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput , do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 5/3/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência no qual ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IMPUGNAÇÃO AO ACORDÃO LÍQUIDO. Embora a Turma Regional tenha juntado nova planilha de cálculos junto com o acórdão regional, não há exposição de tese jurídica acerca das questões alegadas pelo recorrente. Vale dizer, a Turma Regional não abordou expressamente as questões alegadas e proferiu decisão explicitando as razões de fato e de direito acerca do particular. Por outro lado, o recorrente não opôs os necessários embargos de declaração, instando a Turma a expor tese quanto aos pontos que entende incorretos na planilha de cálculos. Assim, ausente o prequestionamento da matéria (Súmula 297 do TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020900-59.2013.5.13.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0136000-48.2013.5.17.0003

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 20/05/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal). Exsurge-se nítido das razões dos embargos de declaração que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconfor…

Recurso de Revista 3406800-57.2008.5.09.0652

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 22/11/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. De plano, verifica-se que o Tribunal Regional constatou não ter a reclamante exercido função com fidúcia especial. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trat…

Recurso de Revista 0001977-75.2012.5.03.0138

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 25/08/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações do recorrente buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento quanto à valoração do acervo probatório, debate es…

Recurso de Revista 0001475-86.2011.5.02.0078

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 02/02/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com f…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002535-05.2011.5.02.0431

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 27/10/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CEF). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 200 . Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 124, I, "b", do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CEF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JU…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.