- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0001977-75.2012.5.03.0138, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações do recorrente buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento quanto à valoração do acervo probatório, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade, não havendo falar, assim, na violação ao art. 93, IX, da CF/88 nem aos demais dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, visa compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu § 6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 224, § 2º, DA CLT. Consoante a Súmula 102, I, do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. A percepção de gratificação superior a 1/3 do salário base, por si só, não é suficiente para enquadrar o bancário na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Faz-se necessária a presença da fidúcia especial a que alude esse dispositivo. Com efeito, consignado no acórdão regional que "as funções desempenhadas pelo reclamante não compreendiam as funções de chefia, direção, fiscalização, gerência e equivalentes que caracterizem o exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224 § 2º da CLT", o conhecimento do recurso de revista fica obstado pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. A presunção de veracidade da jornada de trabalho, consoante a Súmula 331, II, do TST, é relativa e, no caso dos autos, foi elidida por prova em contrário. Isso porque a Corte de origem, valendo-se do princípio da persuasão racional de que trata o art. 131 do CPC de 1973 (atual art. 371 do CPC de 2015), entendeu que "a prova oral produzida neste processo indica que as anotações nos cartões de ponto não retratam a realidade fática da jornada efetivamente realizada". Nesse passo, manteve a decisão de origem que condenou o reclamado ao pagamento das horas extras, tomando-se por base a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com 1 hora de intervalo intrajornada. Sendo assim, a pretensão recursal do reclamado esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois para se chegar à conclusão de que a jornada realmente praticada era aquela registrada nas folhas de ponto, seria necessário reexaminar as provas produzidas. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional, valorando as provas dos autos, concluiu ser incontroversa a natureza salarial da parcela "participação nos resultados", porquanto "constituía um incentivo à produtividade". Anotou que "não se trata de verba desvinculada da remuneração, mas prêmio livremente instituído pelo empregador, condicionado ao atendimento de metas", "habitualmente paga ao longo do contrato de trabalho, ainda que de forma intermitente, [...] atrelada aos critérios de produtividade estabelecidos pelo empregador". Patenteado no acórdão recorrido que a "participação nos resultados", na realidade, constituía prêmio produtividade, com caráter contraprestativo, correta a atribuição de natureza salarial à parcela, haja vista não estar condicionada aos resultados da empresa, mas aos do empregado. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CESSÃO APÓS DEPÓSITO GARANTIDOR DA EXECUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o depósito garantidor da execução não afasta a incidência dos juros de mora, os quais são exigidos até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. REAJUSTE SALARIAL - CCT DE 1996/1997 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte tem entendido que à pretensão ao recebimento de reajuste salarial previsto em norma coletiva, como no caso dos autos, referente ao reajuste salarial de 10,80% da CCT 1996/1997, aplica-se a prescrição parcial, haja vista não se tratar de alteração contratual, conforme a Súmula nº 294 desta Corte, mas de descumprimento de obrigação prevista em instrumento normativo. Precedentes da SDI-1 e de Turma do TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - DIVISOR. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 fixou a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e de que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". No caso , não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de 6 horas, e não do 180, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O TRT consignou que, no tocante à base de cálculo das horas extras, foi aplicado o entendimento da Súmula 264 do TST, pela qual "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa", aí incluída as gratificações semestrais. Das razões do recurso de revista, não é possível extrair a quais parcelas não salarias "variáveis" o recorrente se refere, a fim de excluí-las da base de cálculo das horas extras. O aresto transcrito é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, porquanto diz respeito ao cômputo da parcela "prêmio" ou "comissões" na base de cálculo das horas extras, circunstância fática estranha aos autos. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Tendo sido constata a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/15). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001977-75.2012.5.03.0138. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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