- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Mandado de Segurança 0000234-37.2020.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA O DEPÓSITO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE. ART. 790-B, § 3.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 98 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o depósito prévio dos honorários periciais, sob pena de não realização da prova pericial. 2. O art. 790-B celetista é taxativo ao estabelecer que " O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias ". Lado outro, o mesmo dispositivo legal, em seu caput , determina que " A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita ". É dizer, portanto, que no âmbito do processo do trabalho a responsabilidade pelos honorários periciais é exclusivamente atribuída à parte sucumbente no objeto da perícia. 3. Nesse contexto, não impressiona o argumento de que a ausência do pagamento antecipado dos honorários periciais caracterizaria desinteresse na produção da prova, pois, em se tratando de pretensão referente à insalubridade ou periculosidade, a realização de perícia técnica decorre de imperativo legal (art. 195 da CLT), independentemente de requerimento da parte. Em outros dizeres, a prova pericial, nesses casos, revela-se indispensável para instrução do feito, e o pagamento dos honorários correspondentes deve observar estritamente as disposições legais de regência, sendo descabida a não realização da prova em decorrência da ausência de pagamento prévio da verba honorária. 4. Diante desse contexto, é forçoso concluir pela manifesta ilegalidade do Ato Coator, em ofensa a direito líquido e certo da Impetrante, circunstância que atrai a incidência da diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 n.º 98 deste Tribunal Superior, autorizando a concessão da segurança pleiteada. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000234-37.2020.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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