- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Mandado de Segurança 0081465-57.2024.5.22.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE RECLAMADA. ILEGALIDADE. ART. 790-B, “CAPUT” E §3°, DA CLT. INCIDÊNCIA DA OJ 98 DA SBDI-II DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato que determinou o pagamento antecipado dos honorários periciais pela impetrante. 2. O art. 790-B da CLT dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Por sua vez, o parágrafo 3° desse mesmo dispositivo determina que é vedado ao juízo exigir adiantamento de valores para realização de perícia. 3. Tal entendimento também se encontra sedimentado na OJ 98 da SBDI-II do TST. No mesmo sentido, precedentes desta Subseção. 4. Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado não possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0081465-57.2024.5.22.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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