- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Mandado de Segurança 0103332-62.2022.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA O DEPÓSITO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGALIDADE. ART. 790-B, § 3.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 98 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o depósito prévio dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, sob pena de execução. 2. O art. 790-B celetista é taxativo ao estabelecer que “ O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias ”. Lado outro, o mesmo dispositivo legal, em seu caput , determina que “ A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita ”. É dizer, portanto, que no âmbito do processo do trabalho a responsabilidade pelos honorários periciais é exclusivamente atribuída à parte sucumbente no objeto da perícia. 3. Diante desse contexto, é forçoso concluir pela manifesta ilegalidade do Ato Coator, em ofensa a direito líquido e certo da Impetrante, circunstância que atrai a incidência da diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 n.º 98 deste Tribunal Superior, autorizando a concessão da segurança pleiteada. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103332-62.2022.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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