- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Recurso de Revista 0131216-74.2015.5.13.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. VALIDADE. O TRT refutou a alegação de que havia a adoção de banco de horas, consignando a existência de instrumento normativo que estabelecia critérios para implantação de compensação mensal, conforme previsto na Súmula 85, V, do TST. Com fundamento nas provas existentes nos autos, notadamente o depoimento pessoal do autor e os espelhos de ponto, o TRT evidenciou que as horas extras eram compensadas mensalmente, à exceção de um saldo de horas do último mês trabalhado, o qual já foi deferido. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0131216-74.2015.5.13.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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