- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0025513-17.2017.5.24.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 59, caput , da CLT, seja na redação anterior ou posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não guarda pertinência temática com a controvérsia relativa aobanco de horas. Registre-se que não foram apontadas ofensas a qualquer parágrafo do referido dispositivo, sendo ônus da parte indicarcom precisão qual das subdivisões do artigo se refere. Extrai-se do acórdão regional que havia acordo de compensação de jornada, o que afasta a tese recursal de contrariedade à Súmula nº 85, I, do TST, tendo em vista a possibilidade de se estabelecer compensação de jornada mediante acordo individual escrito. Precedentes. O Juízo a quo , lastreado no acervo probatório, consignou que a prática de horas extras era eventual, além de escassos os descansos semanais suprimidos. A revisão deste entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025513-17.2017.5.24.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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