- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0024558-02.2015.5.24.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PISO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reclamado alega que a interpretação dada pelo Regional não se encontra prevista no dispositivo constitucional (art. 7º, I), que é claro ao dispor que a vedação de vinculação ao salário mínimo é para qualquer fim, seja para estipular o salário contratual, seja para fins de reajuste salarial. O TRT manteve a sentença que reconheceu a constitucionalidade da vinculação do salário inicial do engenheiro vinculado ao salário mínimo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega seguimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024558-02.2015.5.24.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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