JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000176-71.2015.5.05.0039

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000176-71.2015.5.05.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Ante a possível ofensa ao art. 74, § 2°, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar o intervalo intrajornada, porque os cartões de ponto eletrônico apócrifos foram considerados inaptos para comprovar a fruição do interregno de descanso. Destacou que a reclamada não comprovou que o sistema utilizado fosse o SREP ou outro certificado pelo MTE e que o reclamante não recebia contraprova da marcação da jornada, nem que o sistema fosse inviolável. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Ofensa ao art. 74, § 2°, da CLT detectada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar as horas extras, pois os cartões de ponto eletrônico apócrifos foram considerados inaptos para comprovar a jornada de trabalho e porque o sistema de banco de horas adotado não foi observado, razão pela qual reputou válida a jornada declinada na reclamação trabalhista. Destacou que a reclamada não comprovou que o sistema utilizado fosse o SREP ou outro certificado pelo MTE e que o reclamante não recebia contraprova da marcação da jornada, nem que o sistema fosse inviolável. O TST firmou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Contrariedade à Súmula 338, I, do TST identificada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000176-71.2015.5.05.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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