JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000355-25.2017.5.09.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0000355-25.2017.5.09.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATAÇÃO. O conjunto fático-probatório analisado pelo Tribunal Regional foi no sentido de que a reclamante prestava serviço como autônoma para a reclamada. O TRT consignou a inexistência de subordinação ao constatar a incongruência dos depoimentos colhidos da reclamante, não observando, assim, a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC dispõem sobre a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Desse modo, a violação de tais dispositivos legais ocorrerá na hipótese em que o Tribunal Regional decidir mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu nestes autos. Consignado pelo Tribunal Regional que não ficou provada a existência de vínculo de emprego, não há falar em violação desses dispositivos de lei. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000355-25.2017.5.09.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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