JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000897-34.2016.5.12.0058

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000897-34.2016.5.12.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais ao argumento de que a reclamante não provou o alegado assédio moral. Segundo destacou o Tribunal de origem, o depoimento da testemunha autoral carece de credibilidade, pois ela alegou fatos estranhos à petição inicial. Acrescentou que somente a existência de prova robusta, contrária aos fatos apurados pelo Juízo a quo , seria capaz de amparar a reforma da sentença, o que não é o caso. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se divisa, portanto, violação direta e literal dos arts. 5°, X, da CF e 186, 187 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação da reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé ao argumento de que foi demonstrada a intenção deliberada da autora de alterar a verdade dos fatos no intuito de obter um pronunciamento que lhe fosse favorável. Assim, diante do contexto delineado pela Corte de origem, no qual evidenciado o comportamento contrário ao esperado das partes no processo, em desacordo com o princípio da boa-fé processual, não se verifica violação literal do art. 80, II, do CPC/2015. Por outro lado, a alegação genérica de ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e do acesso ao Judiciário não exime a parte que litiga de má-fé das consequências processuais erigidas na lei ordinária (art. 80 do CPC/2015), ante sua conduta de litigar de forma temerária. Incólume, portanto, o art. 5°, XXXV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000897-34.2016.5.12.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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