JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000870-83.2017.5.13.0027

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000870-83.2017.5.13.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . RECONVENÇÃO. ASSÉDIO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. É o que se verifica na hipótese vertente, haja vista que a matéria em debate encerra novidade, consistente no enfrentamento do tema alusivo à possibilidade de condenação da reclamante em litigância de má-fé e indenização correspondente, por suposto assédio processual decorrente do ajuizamento de ações trabalhistas com idêntica pretensão, quando já entregue a devida prestação jurisdicional. Contudo , reafirma-se a inocorrência de assédio processual no caso concreto. Ambas as instâncias percorridas foram contundentes em consignar que a demanda em curso envolve postulação de danos morais decorrentes de dispensa discriminatória , ao passo que a ação ajuizada em outro momento , pela mesma autora , alude a danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional . Ora, na forma estatuída pelo artigo 80 do CPC, a litigância de má-fé e/ou assédio processual pressupõe a configuração de dolo da parte no entrave no andamento do processo, em nítida deslealdade processual. Não é o que se constata na hipótese em análise, à vista do que foi efetivamente postulado e do comportamento processual da autora, consignado no acórdão regional. Logo, não subsiste o argumento de litigância de má-fé, concluindo-se, isto sim, pelo exercício regular dos direitos de ação e do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, constitucionalmente assegurados (art. 5º, XXXV e LV, CF). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000870-83.2017.5.13.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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