JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020971-48.2015.5.04.0291

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020971-48.2015.5.04.0291, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORA DE CAIXA. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA QUE CONTÊM ÁLCALIS CÁUSTICOS. Ante a possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. OPERADORA DE CAIXA. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA QUE CONTÊM ÁLCALIS CÁUSTICOS. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamado foi condenado ao pagamento de adicional de insalubridade pelo contato da empregada com produtos de limpeza que continham álcalis cáusticos. Consta dos autos que a reclamante exercia a função de operadora de caixa , e entre as funções exercidas estavam a de limpeza do check-out com Veja Multiuso e Perfex e a limpeza das prateleiras e dos enlatados com Veja, Alvex ou sabão em pó. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do TST, o uso de produtos de limpeza comuns não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o qual se refere apenas à fabricação e ao manuseio de álcalis cáusticos em sua forma bruta, não dando ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, impõe-se o seu provimento para que seja excluído da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020971-48.2015.5.04.0291. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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