- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso de Revista 0020299-83.2015.5.04.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA . O TRT manteve a sentença que reconheceu a invalidade do regime compensatório implementado pelo ente público e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras , consideradas as superiores a dez horas diárias e quarenta horas semanais, para o período em que prestados serviços em regime de 12x36. Na hipótese, a Corte de origem adotou o entendimento de que o desrespeito habitual do intervalo intrajornada de duas horas em regime de compensação de 12x36, necessariamente, implica labor superior a dez horas, por ofensa ao disposto no art. 59, § 2º, da CLT e às próprias disposições normativas da categoria, o que resulta prestação de horas extras habituais. A jurisprudência desta Corte reconhece, excepcionalmente, a validade da jornada de trabalho de doze horas por trinta e seis de descanso, quando há previsão em lei ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da diretriz da Súmula 444 do TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais SBDI-1 do TST adota o entendimento de que, em hipótese como a supressão ou concessão irregular do intervalo intrajornada, em que não se configure a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador, caso dos autos, não há de falar em descaracterização do regime 12x36. Assim, eventual inobservância do intervalo intrajornada, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime 12x36, previsto em norma coletiva, acarretando apenas o pagamento das horas correspondentes , e não a invalidade da norma coletiva. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PAGAMENTO INDEVIDO. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020299-83.2015.5.04.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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