- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010148-15.2012.5.05.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus do recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamada em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional ("nulidade do acórdão regional - reformatio in pejus "), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . VALOR ARBITRADO. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADA SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. GESTANTE. ASSALTO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso dos autos, o Tribunal de origem majorou o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante , embora contratada para exercer a função de auxiliar administrativa, realizava transporte de valores da sede da reclamada até a agencia bancária e , em determinada ocasião , quando fazia tal percurso a pé transportando R$ 30.000,00, sofreu um assalto à mão armada. Ressaltou, ainda, a Corte de origem que na ocasião do assalto a reclamante encontrava-se no quarto/quinto mês de gestação. Assim, entende-se que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, além do caráter pedagógico, não configura valor excessivo e tampouco teratológico a autorizar a redução pretendida. Pelo exposto, não se constata violação direta e literal dos arts. 5º, V, da CF e 944, caput , e 945 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010148-15.2012.5.05.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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