JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001363-95.2016.5.07.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001363-95.2016.5.07.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR MEIO DE GUIA IMPRÓPRIA. Hipótese em que o recurso ordinário interposto pelo reclamante não foi conhecido por deserção, uma vez que o recolhimento das custas processuais fora realizado por meio de guia para depósito recursal, e não mediante guia GRU Judicial, conforme determina o art. 1º do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no DEJT em 9/12/2010. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, a partir de 1º/1/2011, o recolhimento das custas processuais por intermédio de guia imprópria acarreta deserção do recurso interposto, em razão da falta de observância do Ato acima mencionado. Destaque-se que não se discute na hipótese dos autos equívoco no preenchimento da guia de custas, mas o recolhimento das custas em guia imprópria. Também não há que se falar em recolhimento insuficiente, passível de complementação e comprovação após a concessão de prazo. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001363-95.2016.5.07.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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