JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010156-14.2018.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010156-14.2018.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓRIA. ATO CONJUNTO 21/TST-CSJT.GP.SG, DE 7/12/2010. O recurso ordinário interposto pelo Sindicato Autor não foi conhecido por deserção, uma vez que o recolhimento das custas processuais fora realizado por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, e não mediante guia GRU Judicial, conforme determina o artigo 1º do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no DEJT em 09.12.2010. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do TST, a partir de 1º/1/2011, o recolhimento das custas processuais por intermédio de guia imprópria acarreta deserção do recurso interposto, em razão da falta de observância do ato acima mencionado. Precedentes. Destaque-se que não se discute na hipótese dos autos equívoco no preenchimento da guia de custas, mas realização de recolhimento das custas em guia imprópria. Também não há que se falar em recolhimento insuficiente, passível de complementação e comprovação após a concessão de prazo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010156-14.2018.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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