- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017340-89.2017.5.16.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. EMPREGADO READAPTADO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VERBA DEVIDA. 3. TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 2º-B DA LEI N. 9494/97. No caso dos autos, o Reclamante foi afastado da sua função de Carteiro em decorrência de acidente de trabalho, sendo readaptado para a função de Agente de Correios - Suporte. Ocorre que, em consequência da readaptação, por ter que passar a exercer apenas atividades internas - distintas das exercidas anteriormente no âmbito externo - a Reclamada deixou de pagar ao Autor o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa no percentual de 30% sobre o salário-base, o que importou em patente redução salarial. Diante desse contexto, a Corte de origem reformou a sentença por concluir que: " Inobstante o consentimento do empregado, observa-se que a referida alteração ocorreu por motivo de reabilitação profissional, com escopo na Lei nº 8.213/1991 e não simplesmente pela vontade das partes, sendo certo que a readaptação do autor em outro cargo com atividades internas decorreu de sua incapacidade total para a função anteriormente exercida em vias públicas, em virtude de acidente do trabalho . Nesse sentido, é importante registrar que o art. 7º, VI, da CF/88 prevê a irredutibilidade salarial, de modo que a supressão repentina do AADC fere o princípio em questão, ao mesmo tempo em que viola o princípio da proteção do trabalhador, maior postulado que norteia o Direito do Trabalho, além do princípio da dignidade humana, sobretudo, porque o trabalhador encontra-se fragilizado em face da redução de sua capacidade laborativa ". Embora seja válida a readaptação funcional, ainda que para o exercício de função inferior - desde compatível com as limitações sofridas pelo empregado - há de se resguardar o princípio da irredutibilidade salarial. As repercussões financeiras presentes em tais hipóteses devem ser analisadas com maior cautela, seja em razão dos princípios que regem o ramo juslaboral, seja por demandar a ponderação de que o empregado se afastou das atividades ordinariamente exercidas em consequência das sequelas decorrentes do acidente de trabalho do qual foi vítima. Em tais casos, a ordem jurídica (arts. 7º, VI e XXX, da CF, 461, § 4º, e 471, caput , da CLT) não admite redução salarial, mesmo que o empregado passe a laborar em função mais singela, com fundamento na premissa de que a irredutibilidade salarial encontra-se constitucionalmente resguardada (art. 7º, VI), tendo como consectário a proteção à estabilidade financeira . Ademais, a circunstância de o art. 461, § 4º, da CLT inviabilizar a equiparação salarial, seria sugestiva de que a diminuição salarial não estaria sendo cogitada pelo diploma celetista. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017340-89.2017.5.16.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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