- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 1000630-61.2018.5.02.0411, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A ordem jurídica estabelece um tipo legal característico para a equiparação de salários. Ele se forma caso reunidos, em uma dada situação concreta, os elementos ou requisitos da figura equiparatória. São quatro os requisitos da equiparação, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: a) identidade da função exercida; b) identidade de empregador; c) identidade de localidade do exercício das funções; e d) simultaneidade nesse exercício. Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito. A prova dos fatos constitutivos do pleito equiparatório cabe ao autor da ação, ao passo que à defesa cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pleito equiparatório (arts. 818, CLT, e Súmula 6, VIII/TST). No caso concreto , a Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos previstos no art. 461 da CLT e reconheceu o direito do Reclamante às diferenças salariais pleiteadas, registrando que o Obreiro e o paradigma exerceram as mesmas funções, bem assim que o Reclamado não comprovou a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000630-61.2018.5.02.0411. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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