JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001614-68.2017.5.02.0447

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 1001614-68.2017.5.02.0447, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULAS 51, II, E 288, I/TST. Na hipótese , o Tribunal Regional do Trabalho entendeu serem devidas as diferenças pleiteadas decorrentes do correto enquadramento do ex-empregado nas tabelas salarias do PECS de 2013, com os mesmos critérios previstos para os empregados da ativa. A esse respeito, após a análise do conjunto probatório dos autos, o TRT consignou que o ex-empregado (Reclamante) foi admitido em 20.10.1960, a ele se aplicando a Cláusula 7º do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 04/10/63 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, que assegurava ao empregado inativo o mesmo salário base do empregado em atividade. Registrou, também, que a referida cláusula foi incorporada aos contratos individuais de trabalho dos admitidos antes de 4/6/1965 (caso do Reclamante), mas que referida regra não estava sendo respeitada, uma vez que o salário base do pessoal da ativa foi majorado sem o correspondente repasse aos aposentados. Consignou, ainda, que o regulamento do PECS 2013 restringiu a possibilidade de adesão apenas aos trabalhadores da ativa e que a Reclamada opôs-se em realizar o reenquadramento dos inativos naquele plano de cargos e salários mais favorável, desatendendo, inclusive, parecer favorável emitido pela Coordenação-Geral de Política Salarial e Benefícios do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST (Secretaria vinculada ao Ministério de Planejamento e Gestão), por meio da Nota Técnica 293/CGPOL/DEST/SE-MP. Nesse cenário, a decisão regional está em consonância com as Súmulas 51, II, e 288, I, do TST, o que obsta o conhecimento da revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001614-68.2017.5.02.0447. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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