- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0001888-05.2010.5.02.0056, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. 1 . Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2 . A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3 . Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. 4. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de serem aplicáveis à reclamante as normas coletivas da categoria profissional dos operadores de telemarketing , visto que a atividade preponderante da empregadora é o teleatendimento em geral ( telemarketing ), sendo representada, desse modo, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo - SINTRATEL. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, cristalizada no item I da Súmula n.º 463 (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-I) , para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. Decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORA DE TELEATENDIMENTO. USO DE FONE DE OUVIDO. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO COMO INSALUBRE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Por ocasião do julgamento do IRR-356-84.2013.5.04.0007 (Relator: Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, data do julgamento: 25/5/2017, data da publicação no DEJT: 2/6/2017) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, dirimiu a controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade aos operadores de teleatendimento que utilizam fones de ouvido. Uniformizou-se, na ocasião, entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas na função de operador de teleatendimento, com uso de fones de ouvido, não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. No caso dos autos, constata-se que as atividades desenvolvidas pela reclamante, na função de operadora de teleatendimento, não se enquadram na descrição constante no referido Anexo 13, não fazendo jus a obreira ao adicional de insalubridade. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001888-05.2010.5.02.0056. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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