- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000181-50.2018.5.06.0172, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . JORNADA 12X36. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 444/TST. A jornada de plantão de 12 x 36, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, por permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST, que possui o seguinte teor: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". No caso concreto , contudo, a Corte de origem reformou a sentença para considerar válida a jornada de trabalho no sistema 12x36, mesmo sendo incontroversa, nos autos, a ausência de lei, ACT ou CCT tratando da referida escala - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST . Ressalte-se que a inexistência de norma coletiva a validar a adoção da jornada doze horas de trabalho por trinta seis de descanso não se trata de mera irregularidade, porquanto o instrumento coletivo constitui um dos elementos de validade do negócio jurídico, cuja ausência resulta na nulidade do ato, inviabilizando, desse modo, a produção de efeitos, ainda que mínimos. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, por entender que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre no caso de ausência de autorização em lei ou em norma coletiva da adoção daquela escala (hipótese dos autos) e/ou no caso de prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000181-50.2018.5.06.0172. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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