- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0011664-74.2017.5.03.0179, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO NA MODALIDADE 12X36. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE . A diretriz contida na Súmula 444 do TST reflete o entendimento desta Corte Superior de que é válida a escala de 12 horas de trabalho sucedidas por 36 horas de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada por instrumento coletivo. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou a existência de prestação de trabalho no regime 12x36 em período em que não havia norma coletiva autorizando essa modalidade de compensação de jornada. Contudo, entendeu que se trata de " procedimento costumeiro em ambiente hospitalar, onde os profissionais, inclusive, têm dois empregos ", motivo pelo qual considerou válida essa forma de organização da jornada e indeferiu o pedido de horas extras. Contudo, ainda que a jornada de trabalho em escala 12x36 seja costumeira entre os profissionais de saúde, a previsão em norma coletiva é elemento intrínseco à validade da jornada. Logo, a decisão regional está em contrariedade à Súmula 444 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011664-74.2017.5.03.0179. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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