JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000921-54.2019.5.17.0014

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000921-54.2019.5.17.0014, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO SINDICAL - ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC, “a comprovação da legitimidade ‘ad processum’ da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988”. Por outro lado, é certo que, caso seja constatada a irregularidade, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, conforme diretriz expressa no art. 76, caput, do CPC/15, e nas regras processuais que buscam evitar a decisão surpresa (arts. 9º, 10º e 317 do CPC/15). Na hipótese vertente, ficou incontroverso que o Sindicato Autor (Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação e Processamento de Dados do Estado do Espírito Santo - SINDPD/ES) não juntou aos autos o seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, deixando de seguir a diretriz traçada na OJ 15/SDC/TST para a comprovação da sua legitimidade “ad processum”. A Parte Ré DATAPREV, na defesa, apontou o vício em preliminar, mas o Sindicato Autor, em réplica, não impugnou a alegação, tampouco juntou aos autos o registro sindical. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade “ad processum”, não desrespeita as regras processuais, na medida em que o Sindicato Autor teve a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão terminativa, bem como sanar o vício apontado pela Parte contrária - quedando-se inerte, contudo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000921-54.2019.5.17.0014. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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