JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010078-28.2015.5.01.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010078-28.2015.5.01.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE RECEBER AS CONTRIUBIÇÕES SINDICAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte por meio da OJ 15 da SDC e segundo a diretriz firmada na Súmula 677 do STF, o reconhecimento da legitimidade do sindicato para representar determinada categoria está condicionado ao seu registro no Ministério do Trabalho. 2. Havendo o Tribunal Regional consignado, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, que em 2015 o sindicato agravante ainda não possuía registro no MTE, não há como entender que é titular do direito para a cobrança da contribuição sindical. Não se vislumbra violação dos artigos apontados e nem a suscitada divergência jurisprudencial. 3. Não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010078-28.2015.5.01.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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