- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010313-96.2017.5.15.0061, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NORMAS COLETIVAS - PERÍODO DE VIGÊNCIA - VALIDADE APÓS A ASSINATURA - ART. 614, §1º, DA CLT - REQUISITO MERAMENTE FORMAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso , o TRT reformou a sentença para reconhecer devidas as diferenças salarias decorrentes das Convenções Coletivas de Trabalho de 2015/2016 e de 2016/2017, ao fundamento de que a assinatura extemporânea daqueles instrumentos não tem o condão de afastar a sua incidência no período vigência constante da própria convenção. Não se trata, portanto, da aplicação retroativa de dispositivo de negociação coletiva para abarcar situações pretéritas, ocorridas antes do seu período de vigência, mas de fazer incidir os termos do próprio instrumento coletivo para o período nele estipulado, o que só não se efetivou em decorrência de um requisito meramente formal, consubstanciado na ausência de "assinatura". Assim, a Súmula/TST nº 277, a par de não ter sido prequestinada no acórdão regional (Súmula/TST nº 297), sequer teria especificidade no caso em tela (Súmula/TST nº 296). De outra parte, não merece prosperar o argumento de que a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho sem prévia formalização do instrumento acarreta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Isso porque, para se concluir pela ofensa direta ao mencionado dispositivo constitucional, tal como exige o art. 896, §9º, da CLT, necessário seria examinar previamente a legislação infraconstitucional de regência, em especial o artigo 614, §1º, da CLT, apontado como violado pela própria agravante. Nesse caso, eventual violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, caso houvesse, se daria de maneira reflexa. Além do mais, este Colendo TST, examinando a matéria referente aos requisitos formais listados no aludido artigo 614, §1º, da CLT, definiu que aqueles pressupostos visam tão somente conferir publicidade ao Acordo ou à Convenção Coletiva, não interferindo no cumprimento dos direitos neles previstos, pelo que surtem efeitos já a partir do momento em que são firmados. Precedentes. Pelo exposto, não se verifica a transcendência política da causa. Também não restaram demonstradas as transcendências econômica, social e jurídica. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010313-96.2017.5.15.0061. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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