- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Ação Rescisória 0100777-48.2017.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE APRECIADOS NO ENFOQUE DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidos. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC/1973. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO PROCESSUAL QUE NÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO DE VALIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 267, VI, DO CPC/1973. Nos termos do art. 485, caput , do CPC/1973 somente as decisões de mérito transitadas em julgado podem ser objeto da Ação Rescisória. Conquanto haja discussão doutrinária e jurisprudencial em relação a quais decisões podem ser objeto da Ação Rescisória, o certo é que se tem entendido que apenas aquelas que tenham o condão de formar a coisa julgada material são passíveis de rescisão. In casu, o autor pretende a desconstituição do acórdão proferido pelo TRT da 1.ª Região, que não conheceu do seu Agravo de Petição, por irregularidade de representação. Ora, a decisão indicada como rescindenda, não configura uma decisão de mérito passível de rescisão, na forma do art. 485, caput , do CPC/1973, visto que apenas apreciou a questão pertinente ao não preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, não emitindo qualquer juízo de mérito quanto à questão debatida no feito. Assim, diante da manifesta impossibilidade jurídica do pedido formulado na presente Ação Rescisória, deve ser a demanda extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. Precedentes da Corte. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgada extinta a Ação Rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100777-48.2017.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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