- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000610-48.2015.5.08.0210, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 04/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 832, § 1.º, DA CLT . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 832, § 1.º, DA CLT. Demonstrada violação dos arts. 880 da CLT e 5.º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 832, § 1.º, DA CLT. No Processo do Trabalho, os arts. 880, 882 e 883 da CLT dispõem sobre o prazo e pagamento do valor da condenação. Assim, não poderia o Magistrado ter-se valido de preceito genérico, no caso o art. 832, § 1.º, da CLT, para fixar multa por descumprimento de sentença que inexiste no âmbito do Processo do Trabalho. De fato, existindo regramento específico na CLT quanto ao modo de execução da sentença, o qual determina citação prévia e não prevê a cominação de multa pecuniária para o caso de descumprimento da ordem de pagamento ou garantia da execução, mostra-se descabida a determinação para aplicação de multa caso não adimplida a dívida ou garantida a execução no prazo de 48 horas, à míngua de previsão legal. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000610-48.2015.5.08.0210. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 04/10/2021.)
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