JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001008-38.2019.5.08.0118

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001008-38.2019.5.08.0118, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A conclusão da Corte Regional é no sentido de que não restou demonstrado o poder de gestão do reclamante ou fidúcia nele depositada, lastreando o entendimento no exame dos depoimentos da testemunha e da preposta, inclusive observando contradições, além da insuficiência de provas documentais que servissem à tese da reclamada. Ancorado o julgamento em fatos e provas, divergir demandaria o reexame de ambos, o que é inviável em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA . VIOLAÇÃO DO ART. 880 da CLT. Demonstrada possível violação do art. 880, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE . VIOLAÇÃO DO ART. 880 DA CLT. A execução trabalhista possui regras próprias e específicas, estipulando que o devedor seja citado para pagar em 48 horas ou garanta a execução (arts. 880, 882 e 883 da CLT). Se o executado não efetuar o pagamento, nem garantir a execução, sofrerá a constrição de tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância devida. No caso dos autos, o Tribunal Regional, amparado nos 652, "d", 832, §1.º, e 835 da CLT, manteve a sentença que estipulou a incidência de multa de 10% do valor da condenação, na hipótese de a reclamada não efetuar o pagamento da quantia certa arbitrada. O art. 832, § 1º, da CLT, por possuir diretrizes genéricas, deve ser interpretado de forma criteriosa, tendo como base outros dispositivos da mesma norma, em especial, o art. 880, que trata especificamente da ausência de pagamento de quantia certa. Dessa forma, levando-se em consideração a existência de disposições específicas na execução trabalhista, com relação à obrigação de pagar quantia certa, inviável a aplicação da previsão genérica inserta no art. 832, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001008-38.2019.5.08.0118. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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