JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010633-05.2015.5.08.0129

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010633-05.2015.5.08.0129, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 832, § 1.º, DA CLT. No Processo do Trabalho, os arts. 880, 882 e 883 da CLT dispõem sobre o prazo e pagamento do valor da condenação. Assim, não poderia o Magistrado ter-se valido de preceito genérico, no caso o art. 832, § 1.º, da CLT, para fixar multa por descumprimento de sentença que inexiste no âmbito do Processo do Trabalho. De fato, existindo regramento específico na CLT quanto ao modo de execução da sentença, o qual determina citação prévia e não prevê a cominação de multa pecuniária para o caso de descumprimento da ordem de pagamento ou garantia da execução, mostra-se descabida a determinação para aplicação de multa caso não adimplida a dívida ou garantida a execução no prazo de 48 horas, à míngua de previsão legal. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010633-05.2015.5.08.0129. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 14/12/2022.)
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