- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001326-17.2016.5.02.0331, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 832, § 1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 880 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 832, § 1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. 1. A execução trabalhista possui regras próprias e específicas, estipulando que o devedor seja citado para pagar em 48 horas ou garanta a execução (arts. 880, 882 e 883 da CLT). Se o executado não efetuar o pagamento, nem garantir a execução, sofrerá a constrição de tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância devida. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, amparado nos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 832, § 1º, da CLT, manteve a sentença que estipulou a incidência de multa de 10% do valor da condenação, na hipótese de a reclamada não efetuar o pagamento da quantia certa arbitrada, no prazo de 48 horas. 3. O art. 832, § 1º, da CLT, por possuir diretrizes genéricas, deve ser interpretado de forma criteriosa, tendo como base outros dispositivos da mesma norma, em especial, o art. 880, que trata especificamente da ausência de pagamento de quantia certa. 4. Dessa forma, levando-se em consideração a existência de disposições específicas na execução trabalhista, com relação à obrigação de pagar quantia certa, inviável a aplicação da previsão genérica inserta no art. 832, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001326-17.2016.5.02.0331. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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