- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Ação Rescisória 0000533-73.2017.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ERRO DE FATO. VÍCIO DE CITAÇÃO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha afirmado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente um fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". In casu , a Corte Regional entendeu que o vício de citação noticiado na petição inicial caracterizaria o erro de fato autorizador do corte rescisório. Todavia, não há, na sentença rescindenda, afirmação categórica de fato desassociado da realidade dos autos. Ademais, o que se verifica no feito primitivo é que a notificação postal foi encaminhada ao endereço em que a recorrente efetivamente prestou seus serviços, seguida de citação por Oficial de Justiça que, por infrutífera, se seguiu pela citação editalícia, sequência que denota a regularidade do procedimento. Nessa esteira, e considerando, ainda, os termos em que a controvérsia foi posta, sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC de 2015, a questão referente ao vício de citação constitui tema que demandava dilação probatória no processo matriz. E nesse sentido, não há como se cogitar de erro de fato, que, segundo disposição legal, é aquele verificável no simples exame dos autos. Em consequência, afasto a incidência da causa de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC de 2015. VIOLAÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. OFENSA AOS ARTS. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO E 256, § 3.º, DO CPC/15. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO DECORRENTE DO ART. 1013, § 2.º, DO CPC DE 2015. Considerando que o pleito rescisório está ancorado também no inciso V do art. 966 do CPC/15, por violação aos arts. 5.º, LV, da Constituição e 256, § 3.º, do CPC/15, e, ainda, a amplitude do efeito devolutivo ínsito ao recurso ordinário (art. 1013, § 2.º, do CPC/15 c/c art. 769 da CLT), passa-se a apreciar a referida hipótese de rescindibilidade. O parágrafo 3.º do art. 256 do CPC de 2015 estabelece que " O réu será considerado em local ignorado ou incerto se o infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos ". O referido art. 256 disciplina a citação por edital. E nesse caso, cabe ressaltar que, em razão de sua natureza, a citação editalícia encerra vera ficção jurídica destinada a atender requisito formal do processo, a fim de contornar embaraços criados pelo réu e superar a impossibilidade de sua localização. Por isso, sua utilização é permitida em situações específicas, como última opção conferida ao magistrado, exigindo máxima cautela do juiz ante a eventualidade de sua utilização. E essas cautelas estão catalogadas no parágrafo 3.º do art. 256 do CPC de 2015, que sugere ao juiz a possibilidade de consulta prévia acerca do paradeiro do réu, inclusive mediante requisição junto a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Tais cautelas não foram utilizadas no feito primitivo, visto que o Juízo de origem não adotou providência alguma no sentido de requisitar informações acerca do paradeiro da recorrente. Além disso, cabe registrar, também, a informação apresentada na peça vestibular da presente ação, não impugnada, no sentido de que os endereços da autora, matriz e filiais, estão todos consignados em seu sítio eletrônico na internet, de fácil consulta. E o gravame decorrente dessa omissão se agiganta diante da constatação, nestes autos, de que a própria recorrida tinha ciência de outros endereços da recorrente - registro, por oportuno, a informação prestada na petição inicial da ação de corte, também não impugnada pela ré em sua contestação, no sentido de que a contratação da recorrida se deu no escritório da empresa localizado na Rua do Rangel, n.º 100, Bairro Santo Antônio, plenamente operante; trata-se de endereço de conhecimento da recorrida que poderia ter sido indicado para a realização da citação no processo matriz, após a devolução da primeira notificação inicial expedida na reclamação trabalhista originária, o que não ocorreu. Corolário disso é o manifesto prejuízo causado ao exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório pela autora. Assim, é possível divisar ofensa aos arts. 5.º, LV, da Constituição e 256, § 3.º, do CPC no caso presente, em razão da não adoção prévia das medidas preliminares estabelecidas pela legislação antes da utilização da citação editalícia. Consequentemente, deve ser mantido o corte rescisório determinado pelo acórdão recorrido, embora por fundamento diverso. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000533-73.2017.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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