- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024154-98.2017.5.24.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V e VIII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. ENDEREÇO INDICADO NÃO CORRESPONDENTE COM A SEDE DO ESTABELECIMENTO. SENTENÇA RESCINDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. II. No bojo da ação matriz, o reclamante - que prestou serviço para o escritório de contabilidade da reclamada - indicou para citação endereço onde, sabidamente, a ré já não mais realizava suas atividades, o que ficou provado em contrato de cessão de direitos e obrigações, assim como na declaração de inatividade da empresa. III . A citação postal foi recebida por pessoa estranha à ré, senhor João Batista, que alugara o imóvel diretamente com o proprietário. IV. Ato contínuo, diante da citação postal "positiva", a juíza, aplicando os efeitos materiais da revelia, proferiu sentença, determinando a intimação da reclamada por meio de oficial de justiça, diligência que retornou com a informação de que a reclamada se mudara daquele endereço " há quase um ano ". V. O reclamante, intimado para fornecer outros endereços, apresentou dois novos locais, afirmando ipsis litteris , que estes seriam " os endereços corretos da Reclamada ". Em nova tentativa, o oficial de justiça logrou êxito no segundo endereço informado pelo reclamante. VI. Não havendo interposição de recurso pela reclamada, sob o argumento de incapacidade econômica, operou-se o trânsito em julgado da ação matriz. VII. A parte reclamada ajuizou ação rescisória, calcada no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, alegando, em suma, que " a carta citatória foi enviada para o endereço onde a Autora já não mais estava com sua empresa estabelecida, bem como o AR foi recebida por pessoa estranha, que nunca fez parte dos quadros da empresa ". Apontou violação dos arts. 239 da Lei civil adjetiva, 841 da Consolidação das Leis do Trabalho e 5º, LIV e LV, da Constituição da República. VIII. O Tribunal a quo julgou procedente o pleito rescisório, desconstituindo a sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista, declarando nulos todos os atos praticados a partir da citação do réu e no juízo rescindendo, e determinando o regular processamento da reclamação trabalhista, com nova citação inicial do reclamado, no endereço por ele informado. IX. A parte reclamante, ré na ação rescisória, interpôs o presente recurso ordinário, alegando que o endereço inicialmente indicado estaria correto, e que a pessoalidade não é requisito de validade da citação nesta Justiça Especial. Contudo, em que pese às alegações do recorrente, as provas produzidas indicam, de forma evidente, que a reclamada não mais atuava naquele primeiro endereço, sendo tal informação de sabença do reclamante. Afinal, na petição inicial da reclamação trabalhista, o reclamante foi categórico ao afirmar que a empregadora não mais comparecia no escritório (fl. 50), sendo que somente ele comparecia " sozinho (n)o escritório da Reclamada, de onde possui(a) as chaves, tendo a incumbência de abri-lo e fecha-lo " (fl. 51). E, em depoimento, afirmou que teve o dia 28 de julho de 2016 como último de trabalho, sendo que a notificação citatória foi entregue em 10 de agosto daquele ano. X. Demonstrada a irregularidade da citação na ação matriz, não merece reforma o acórdão do Tribunal Regional ora recorrido. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024154-98.2017.5.24.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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