JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000627-44.2015.5.23.0056

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000627-44.2015.5.23.0056, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ – JBS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos. 1.2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional declarou a legitimidade ativa do “Parquet”, sob o fundamento de que os pedidos relativos à jornada têm origem comum, pois decorrentes da manipulação das marcações de ponto pela empresa. 1.3. Caracterizados direitos individuais homogêneos, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público do Trabalho tem ampla legitimidade extraordinária para ajuizar ação civil pública para a tutela. Precedentes. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA. “ASTREINTES”. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A tutela inibitória é cabível em caso de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, conforme disposto nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 497 do CPC e 84 do CDC. 4.2. É medida de caráter preventivo, que tem por finalidade impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito. 4.3. Assim, a concessão da tutela inibitória, com imposição de multa para assegurar seu cumprimento, é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer a ser fixada. 4.4. No caso concreto, indene de dúvidas a ocorrência de práticas ilícitas da recorrente, no que concerne à manipulação do sistema de controle de jornada extraordinária dos seus empregados. 4.5. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o deferimento dessa medida preventiva depende apenas da existência de ilícito, cuja repetição se busca coibir. Precedentes. 4.6. Ressalte-se que o reconhecimento judicial de obrigação de não fazer, com condenação em "astreintes", não implica "bis in idem" em relação às penalidades administrativas, porquanto suas finalidades e a natureza jurídica são distintas, aquela tem caráter processual e visa a coibir a reiteração da prática das irregularidades verificadas - natureza inibitória - agravando o ônus pela inadimplência dos direitos trabalhistas. 5. DANO MORAL COLETIVO. INCORREÇÃO DO REGISTRO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. O dano moral coletivo é configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano. 5.2. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que o conjunto probatório dos autos demonstrou “que o Réu não cumpriu com o disposto no art. 74, § 2º, da CLT ao apurar as horas extras em quantidade inferior às efetivamente laboradas pelos empregados da unidade frigorífica do município de Diamantino/MT, não socorrendo a tese por ele defendida de o sistema adquirido da empresa sucedida ser defeituoso para esquivar de sua responsabilidade na condição de empregador”. Desse modo, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, revelam o abuso de poder diretivo do empregador, que manipulava a marcação do ponto para diminuir o cômputo das horas extras efetivamente trabalhadas por seus empregados. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO AUTOR E DA RÉ. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral foi arbitrada no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando tal valor “razoável e proporcional à extensão do dano coletivo identificado”. Logo, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Agravos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000627-44.2015.5.23.0056. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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