JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000871-20.2016.5.05.0191

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000871-20.2016.5.05.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Preliminar rejeitada. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 200.000,00, montante que autoriza o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL - LICENÇAS-PRÊMIO. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante foi contratado antes da alteração do regulamento do BANEB, norma interna que aderiu ao contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula/TST nº 51, I. Considerando que a extinção da licença prêmio nele prevista não se tratou de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento reiterado de regramento aplicável ao autor, a prescrição incidente sobre a pretensão obreira não é a total prevista na Súmula/TST nº 294, mas, sim, a parcial. Precedentes. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VANTAGEM PESSOAL DE AVANÇO SALARIAL - VAPAS. Em primeiro lugar, constata-se que o Tribunal Regional não examinou a espécie de prescrição incidente sobre o pedido de Vantagem Pessoal de Avanço Salarial. As insurgências concernentes ao artigo 11, §2º, da CLT e à Súmula/TST nº 294 naufragam diante das Súmulas/TST nºs 153 e 297. Por outro lado, ao afirmar que a VAPAS foi incorporada ao salário dos empregados em 1984, o réu atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, conforme o disposto no artigo 373, II, do CPC. Também não há que se falar em ofensa ao princípio da congruência, tendo em vista a assertiva do reclamado em contestação (pág. 943), de que houve a incorporação da parcela em fevereiro de 1984. Ademais, quem partiu de premissa equivocada foi o próprio réu, ao afirmar, na mesma passagem da peça de defesa, que o contrato de trabalho teria sido celebrado em 1986, quando, na verdade, foi firmado em 1980. Preservada, outrossim, a literalidade dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. De toda sorte, considerando que o autor foi contratado antes da alteração do regulamento do BANEB, as alterações posteriores não lhe atingem, conforme a diretriz da Súmula/TST nº 51, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho constitui óbice às promoções por merecimento perseguidas pelo reclamante. É que a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe uma análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado no julgamento do E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva. Precedentes de todas as turmas desta Corte, envolvendo o BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de sucessor do BANEB. Recurso de revista conhecido por violação (má aplicação) do artigo 129 do CCB e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000871-20.2016.5.05.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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